CCT 2012 DISTRIBUIDORAS

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2012



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002631/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/06/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007941/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46242.000338/2012-61
DATA DO PROTOCOLO: 06/03/2012



SIND TRAB NO COM DE MINERAIS E DERIV PETROLEO DE UBERAB, CNPJ n. 23.370.570/0001-79, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). KARINA PATRICIA FERREIRA DA COSTA;

SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES, CNPJ n. 33.632.985/0001-27, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). VALDIR JOSE IGNACIO;



 

Em janeiro de 2012, o salário de admissão corresponderá a R$ 1.371,25 (um mil trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) por mês, ao qual será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido.

 

               Parágrafo único: Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário-base constante da folha de pagamento.





Em 01.01.2012, as Empresas reajustarão os salários dos seus Empregados mediante a aplicação de uma das formas que se seguem, não cumulativas entre si:

 

a) reajuste de 7,6% (sete vírgula seis por cento) sobre o salário mensal para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2011 estejam recebendo salário mensal até R$ 9.131,40 (nove mil cento e trinta e um reais e quarenta centavos);

 

b) aumento do salário mensal no valor de R$ 693,99 (seiscentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2011 estejam recebendo salário mensal superior a R$ 9.131,40 (nove mil cento e trinta e um reais e quarenta centavos);

 

c) reajuste de 7,6% (sete vírgula seis por cento) sobre o salário-base mensal para os empregados que recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2011 estejam recebendo salário-base mensal até R$ 7.024,15 (sete mil e vinte e quatro reais e quinze centavos);

 

d) aumento do salário-base mensal no valor de R$ 533,84 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos) para os empregados que recebem adicional de periculosidade e que em 31/12/2011 estejam percebendo salário-base mensal superior a R$ 7.024,15 (sete mil e vinte e quatro reais e quinze centavos);

 

§1º Na aplicação do reajuste a que se refere esta cláusula, não serão compensados os aumentos salariais concedidos pelas Empresas após 01.01.2011 decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, e término de aprendizagem.

 

               §2º Para os Empregados admitidos após 01.01.2011, o aumento incidirá sobre o salário de admissão até o limite do que perceber o Empregado admitido nos últimos 12 meses no mesmo cargo ou função. Na hipótese de não existir paradigma será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) do valor do aumento, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo sobre o salário da data da admissão.

 





As Empresas comprometem-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.





Todos os pagamentos de salários deverão ser efetuados, obrigatoriamente, através de cheque nominal ou depósito na conta-corrente do empregado.





As condições estabelecidas na presente convenção não serão aplicáveis aos aprendizes contratados através de convênios com  SESI/SESC e SESC/SENAC.

 

§1º. O disposto acima somente será válido se o aprendiz estiver desobrigado do cumprimento de qualquer tipo de serviço ou atividade nas Empresas.

 

§2º.  Ocorrendo a prestação de serviços e/ou cumprimento de jornada pelo aprendiz às Empresas, serão devidas a ele a totalidade das condições estabelecidas na presente convenção, exceto quanto ao piso salarial, que será devido proporcionalmente à jornada de trabalho.









               As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

 

 







Por ocasião do pagamento da 2ª quinzena do mês de fevereiro de cada ano, as Empresas pagarão o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, àqueles Empregados que, contando com mais de 1 ano de serviço, até então não receberam dito adiantamento em função do gozo de férias ou qualquer outro eventual motivo.

 

Parágrafo único: Por ocasião do pagamento da 2ª quinzena do mês de outubro, as Empresas pagarão o saldo do 13º salário.





Até trinta dias após a assinatura da presente convenção, as Empresas pagarão de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um Abono Especial no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) aos Empregados admitidos até 31.12.2011, e com contrato de trabalho vigente nessa mesma data, e que estiverem percebendo, também na mesma data, remuneração mensal até R$ 5.981,90 (cinco mil novecentos e oitenta e um reais e noventa centavos), compreendida a remuneração como integrada do salário-base e do adicional de periculosidade, quando devido.





As Empresas concederão, segundo as condições adiante especificadas, um adicional a ser pago por ocasião da concessão das férias ao Empregado, independentemente do benefício previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, na seguinte proporção:

 

                                    Tempo de Serviço na Empresa                    Percentual

                                    1 ano                                                  25%

                                    2 anos                                                45%

                                    3 anos                                                50%

                                    4 anos                                                60%

                                    5 a 7 anos                                          80%

                                    8 a 9 anos                                          85%

                                    10 anos ou mais                                100%

 

            §1º. Fica assegurado o pagamento mínimo de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).

 

            §2º. O tempo de serviço dos Empregados será apurado na data em que se completar o período aquisitivo de férias, caso em que o adicional será devido integralmente. Na hipótese de dispensa sem justa causa, assim como no caso de pedido de demissão de Empregados com 1(um) ou mais anos de serviço, o pagamento do adicional será devido proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto em tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses decorridos deste período, considerando como mês completo as frações iguais ou superiores a 15 dias.

 

            §3º. As percentagens previstas no caput desta cláusula serão aplicadas sobre o salário-base mensal percebido pelo Empregado no dia do início do gozo de férias, acrescido do adicional de periculosidade quando devido, não incidindo sobre horas extras, ajuda de custo, Salário-Família, adicional noturno, gratificação de função, comissão, benefício constante do art. 7º, XVII da Constituição Federal e outros.

 

            §4º. Fica facultado ao Empregado optar pelo recebimento do adicional previsto nesta cláusula no mês de aquisição do direito a férias, nos meses subseqüentes, ou no mês do respectivo gozo de férias, se operando, em qualquer hipótese, sua plena quitação.

 

§5º. As Empresas poderão, em substituição ao disposto no §4º. desta cláusula, optar por efetuar automaticamente o pagamento do adicional a que se refere a presente cláusula no mês da aquisição do direito a férias dos empregados, garantido a estes o direito de solicitarem o pagamento em uma das datas previstas no referido §4º. desta cláusula.

 

            §6º. O adicional por tempo de serviço concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, ficando entendido que ele tem a finalidade exclusiva de proporcionar aos Empregados uma importância suplementar para ajudá-los no custeio das férias.





O adicional noturno a que se refere o inciso IX do art. 7º do Capítulo II da Constituição Federal e art. 73 da CLT, por este instrumento, fica elevado para 35 % (trinta e cinco por cento).





As Empresas continuarão a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade a todos os Empregados, inclusive os de escritório lotados nos quadros do pessoal de terminais e depósitos em que haja estocagem de inflamáveis de forma permanente e habitual e cujas funções sejam exercidas intramuros nessas dependências.

 

            §1º. São considerados inflamáveis, para os efeitos desta convenção, as substâncias a que se referem o art. 193 da CLT e a Norma Regulamentadora Nº. 16 (Atividades e Operações Perigosas) aprovada pela Portaria Nº. 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

           

§2º. O pagamento deste adicional cessará em cada caso, sempre que deixar de existir qualquer das condições previstas no caput e .§1º. desta cláusula.

 

            §3º. O pagamento do adicional nas condições desta cláusula não implica no reconhecimento, pelas Empresas, da existência de periculosidade em seus terminais e depósitos além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.





As Empresas pagarão a seus Empregados que perceberem salário mensal até o equivalente a 4 (quatro) vezes o valor previsto na cláusula SALÁRIO DE ADMISSÃO desta convenção, a título de Salário-Família, por filhos até 18 anos de idade incompletos e por filhos inválidos de qualquer idade, e que vivam na dependência econômica dos pais, uma importância mensal de R$ 21,97 (vinte e um reais e noventa e sete  centavos).

 

§1º. Nas licenças por doença ou acidente do trabalho, o benefício será pago enquanto durar a referida licença, observados os prazos máximos previstos na cláusula AUXILIO DOENÇA /ACIDENTES.

           

            §2º. Para efeito de cálculo do pagamento do Salário Família, as frações de tempo iguais ou superiores a 15 dias serão computadas como mês integral.

 

            §3º. O Salário-Família concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.

 

§4º. No pagamento deste benefício serão observadas as determinações da legislação em vigor, ficando sempre mantida a condição mais vantajosa para os Empregados.





Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, as Empresas concederão mensalmente a seus Empregados 22 (vinte e dois) vales-refeição com valor facial unitário de R$ 23,82 (vinte e três reais e oitenta e dois centavos). Nos locais onde houver expediente normal e permanente aos sábados, o número de vales-refeição será de 26 (vinte e seis).

 

§1º. Fica facultada ao empregado a conversão de 12 (doze) desses vales em vale-alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa.

 

§2º. As empresas poderão converter o vale-refeição em cartão eletrônico.

 

            §3º. A obrigação da concessão do Vale-Refeição assim como a faculdade de sua conversão em vale-alimentação, não se aplica aos locais onde for oferecida refeição in natura, de modo a não se caracterizar benefício em duplicidade, bem como aos Empregados que gozem de condições mais vantajosas.

 

§4º. O Vale-Refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.





As Empresas concederão aos seus Empregados, que em 31.12.2011 percebam remuneração mensal até R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), compreendida a remuneração como integrada do salário-base acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, e cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Vale-Alimentação com a disponibilidade mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)sob a forma de cartão-eletrônico, devendo tais limites serem considerados para os empregados admitidos na vigência da presente convenção.

 

§1º. O Vale-Alimentação será fornecido também durante o período em que o Empregado estiver licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou doença profissional, mas limitado ao período em que estiver percebendo a complementação prevista na cláusula AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTES, e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.

 

§2º.  Referido Vale-Alimentação também será devido durante o período de férias e afastamento por gestação e parto e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.

 

§3º. A participação do empregado, descontada em folha de pagamento, fica limitada até 10% (dez por cento) do valor do Vale-Alimentação.





(TST AA – 366.360197- 4 TST-RO-DC – 318.060/96.5 SDC O 1/06/98)

 

Fica facultado à empresa que assim o quiser, conforme autorizado pelo art. 7º, XXVI da CF e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do vale transporte de que trata a Lei 7418/85 mediante o pagamento antecipado, em dinheiro, do seu valor total bruto, até o 5º dia útil de cada mês, ao empregado beneficiado, cabendo aos empregados, em qualquer hipótese, comunicar por escrito alterações das condições inicialmente declaradas e arcar com o custeio do deslocamento até 6% do valor do seu salário base, cujo desconto somente poderá ser feito no pagamento da segunda quinzena do mês a que se referir o vale-transporte.

 





Com o objetivo de proporcionar recursos adicionais para compensar despesas complementares às de manutenção do ensino de 1º, 2º e 3º graus, as Empresas concederão, de uma só vez à Entidade Sindical, 10 (dez) bolsas de estudos no valor unitário de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), mediante a apresentação de relação discriminativa dos beneficiários, por Empresa, com a indicação do nome do aluno, série, grau e estabelecimento de ensino que esteja cursando.

           

§1º. Tal pagamento será efetuado a partir de 01.04.2012 até 31.08.2012 no prazo mínimo de 30 dias a contar da apresentação da relação discriminativa referida. A Entidade Sindical manterá arquivado por 5 anos os documentos que comprovam a elegibilidade dos beneficiários e que poderão ser requisitados pelas Empresas, a qualquer tempo.

           

§2º. São elegíveis às bolsas de estudo referidas nesta cláusula, os Empregados que na data da respectiva concessão possuam vínculo de emprego com as Empresas ou com a Entidade Sindical, ou se delas se retiraram para se aposentarem, e que estejam cursando ou tenham dependentes cursando o ensino de 1º, 2º e 3º grau.





Aos Empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, as Empresas concederão uma complementação de salário inclusive do 13º salário, que se somará ao benefício recebido do INSS, conforme segue:

              

a) Quando se tratar de afastamento por motivo de doença, a complementação obedecerá a seguinte tabela:

PERÍODO                                                         PERCENTUAL

do 1º  ao 12º mês                               100 %                  

do 13º ao 24º mês                                80 %                  

do 25º ao 36º mês                                60 %

 

b) Nos casos de afastamento por motivo de Acidente do Trabalho­, a complementação será feita integralmente, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.

 

§1º. No caso de novo afastamento por motivo de doença, a tabela será aplicada levando em conta os benefícios já concedidos, a menos que se trate de enfermidade diferente, ou que haja decorrido o prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses de trabalho entre a data do retorno e a do novo afastamento.

              

§2º. Na complementação do salário e do 13º salário será considerado o adicional de periculosidade, quando devido, e serão excluídas quaisquer outras parcelas adicionais, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc.

              

§3º. O valor da complementação adicionado ao benefício percebido do INSS não poderá ultrapassar o salário e o 13º salário dos Empregados, deduzida a contribuição para a Previdência Social.

 

§4º. Na complementação do salário e do 13º salário serão consideradas todas as antecipações e aumentos salariais coletivos que venham a ser concedidos enquanto durar aquela complementação.

 

§5º. Os Empregados que, por contarem menos de 12 (doze) contribuições à Previdência Social não façam jus ao Auxílio-Doença legal, mesmo assim gozarão do benefício previsto caput desta cláusula. Também serão elegíveis ao benefício desta cláusula os empregados que, com contrato de trabalho em vigor, estejam percebendo do INSS o benefício de Aposentadoria, caso em que, a complementação prevista nesta cláusula, será devida pela diferença entre o seu salário e o valor da aposentadoria percebido no mês da respectiva complementação, observadas todas as regras desta cláusula.

 

§6º. Não gozarão das vantagens deste auxílio os Empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:

                            

                             a) uso de bebidas alcoólicas;

                             b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;

                             c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.





As Empresas pagarão, durante a vigência do contrato de  trabalho, uma importância única, a título de auxílio-funeral, no caso de falecimento do Empregado, cônjuge ou companheira, filho menor de 18 anos ou filho inválido, pai, mãe e menor dependente.

 

§1º. O benefício acima descrito será de R$ 2.562,00 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais).

           

§2º. Para efeito do pagamento do benefício, a comprovação de dependência se dará conforme abaixo:

 

                        a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento.

 

b) Companheira: quando esta condição estiver reconhecida perante a Previdência Social, mediante anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.

 

                        c) Filhos menores de 18 anos ou inválidos: Certidão de nascimento.

 

d) Pai, Mãe e Menores Dependentes: mediante a apresentação à Empresa da anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.

 

§3º. A prova de falecimento será feita mediante apresentação da certidão de óbito.

 

§4º. Na hipótese de falecimento do Empregado, o pagamento será feito ao dependente que apresentar comprovante de despesas.

           

§5º. O auxílio-funeral concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.





Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, as partes estabelecem as seguintes condições com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas Empregadas.

 

            §1º. Em substituição ao preceito legal, as Empresas obrigadas a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas Empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, concederão às mesmas, auxílio creche, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim.

 

            §2º. Este benefício será concedido também nos locais onde não haja a obrigação legal acima referida.

           

§3º. O auxílio mensal corresponderá a um máximo de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais).

 

            §4º. Este auxílio será pago sob a forma de reembolso mediante comprovação, até o limite estipulado no §3º. desta cláusula.

 

            §5º. Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.

 

            §6º. O reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente, independentemente do tempo de serviço na Empresa, limitado até o 36º (trigésimo sexto) mês de idade de cada filho.

           

§7º. Ficam desobrigadas do reembolso, as Empresas que mantenham, em efetivo funcionamento, local para guarda dos filhos das Empregadas na forma da Lei, bem como aquelas que adotem sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.

 

            §8º.  Farão jus ao mesmo benefício os empregados que por motivo de viuvez ou por decisão judicial tenham para si a guarda de seus filhos, até aquela idade.

 

            §9º. A Empregada poderá optar, em substituição ao Auxílio-Creche, pelo Auxílio-Acompanhante, que consistirá num pagamento mensal, a título de reembolso, no valor de até R$ 301,00 (trezentos e um reais), não cumulativo e limitado ao período de até 36 (trinta e seis) meses de idade de cada filho. No mês de dezembro ou no mês do último pagamento do exercício, será paga a importância correspondente a 1/12 (um duodécimo) da soma dos valores de Auxílio-Acompanhante pagos no mesmo exercício.

 

a)    Para efeito de reembolso, a Empregada deverá comprovar a situação legal do Acompanhante, mediante registro em Carteira de Trabalho (Babá) e comprovar, com os respectivos recibos, tanto o pagamento do salário anotado na CTPS como o pagamento das contribuições previdenciárias sobre ele devidas.





Em instituindo ou mantendo, qualquer empresa, plano de seguro de vida em grupo, acessível a todos os seus empregados e dirigentes mediante adesão individual deles, a parcela do prêmio de seguro que for pela empresa paga não será considerada salário para qualquer efeito enquanto ela assumir este ônus.





Objetivando participar no custeio de serviços especializados com dependentes excepcionais de seus Empregados, as Empresas concederão um auxílio mensal aos que tenham dependentes nesta condição.

 

            §1º. Entende-se como excepcional aquele como tal definido e reconhecido pelo INSS ou instituições oficiais especializadas, e como dependente aquele como tal definido e reconhecido na legislação do Imposto de Renda.

 

            §2º. O auxílio referido no caput desta cláusula será concedido sob a forma de crédito mensal na folha de pagamento dos Empregados no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais).

 

            §3º. O auxílio mensal acima estabelecido será pago por dependente de Empregados na condição de excepcionalidade como definida no §1º. desta cláusula e cessará automaticamente quando não mais perdurar esta condição.

 

               §4º. O auxílio ao dependente excepcional concedido nestas condições não integra a remuneração para quaisquer efeitos.

 





               As Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio das mesmas, que os levem a responder a inquérito ou ação penal.







Aos Empregados admitidos para as mesmas funções de outros dispensados sem justa causa, será garantido salário igual ao do Empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais, na forma da Instrução Normativa nº. 1/82 do TST.





Os Empregados que solicitarem rescisão do contrato de trabalho ficarão dispensados do cumprimento dos 10 (dez) últimos dias do prazo do aviso prévio.





Os Empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da prestação dos serviços durante o prazo do Aviso Prévio.





Ocorrendo a concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, se completando após a alta do INSS.





               As Empresas, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitirem, não farão restrições para admissão de deficientes físicos.





Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho as Empresas pagarão aos Empregados dispensados sem justa causa e que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços na empresa, uma indenização adicional, além do aviso prévio legal, de acordo com as seguintes condições, de forma não cumulativa entre si:

                                    Idade                                                              Indenização                 

                                    de 40 a 45 anos incompletos                         1,0 Salário Mensal Total

                                    de 45 a 50 anos incompletos                         2,0 Salário Mensal Total

                                    de 50 a 56 anos incompletos                         2,5 Salário Mensal Total

                                    a partir de 56 anos                                         1,5 Salário Mensal Total

                       

            §1º. Para efeitos desta cláusula a expressão Salário Mensal Total significa o Salário-base Mensal acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.

 

            §2º. A indenização devida na forma desta cláusula tem efeito indenizatório e não integrará a remuneração para  quaisquer efeitos trabalhistas e/ou fiscais.





Em caso de dispensa, por iniciativa do empregador, de Empregados que, comprovadamente, estiveram a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, exceto no caso de falta grave, fica assegurada o pagamento de uma indenização correspondente a 6 (seis) salários, acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido, além do aviso prévio legal, com o objetivo de ajudá-los a efetuar os recolhimentos previdenciários.

 

            Parágrafo único: Após o recebimento da notificação de dispensa, os Empregados terão até 90 (noventa) dias para comprovação da contagem do tempo de serviço e conseqüentemente se habilitarem ao pagamento referido nesta cláusula.





As Empresas efetuarão as homologações de rescisões de contrato de trabalho, preferencialmente através da Entidade Sindical. Na hipótese do não comparecimento do

Empregado, se devidamente notificado do dia e hora da homologação, a Entidade Sindical se compromete a registrar essa circunstância por escrito, de forma a não penalizar as Empresas com as multas previstas na legislação.







Os Empregados que forem advertidos, suspensos ou demitidos por falta grave, deverão ser avisados, por escrito, colocando o seu ciente na segunda via do aviso no qual constarão as razões determinantes das advertências, suspensões ou dispensas.





Para efeito de aplicação dos benefícios previstos nesta convenção, serão computados no tempo de serviço do Empregado, quando readmitido, os períodos de trabalho anteriormente prestado à Empresa do mesmo Grupo Empresarial e da mesma Categoria Econômica.

 





As Empresas comprometem-se a assegurar a manutenção dessa garantia por 120 (cento e vinte) dias às suas Empregadas gestantes.

           

            §1º. O prazo a que se refere o caput desta cláusula será contado a partir da data do retorno efetivo ao serviço, após o término da licença prevista pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

 

            §2º. A garantia cessará automaticamente em caso de falta grave, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.

 

            §3º. Caso a Empregada seja dispensada no período compreendido entre o término do prazo fixado pelo art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou Lei Complementar que o substitua e o término do prazo estabelecido no §1º. desta cláusula, ser-lhe-á paga pelo período que faltar para o término desta garantia, a quantia correspondente ao salário-base vigente acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.





As Empresas comprometem-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio-Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao Empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego.

 

            §1º. Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária.

 

            §2º. A manutenção da relação de emprego mencionada no caput desta cláusula será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social.

 

§3º. Não gozará das vantagens dessa garantia de emprego o Empregado cujo afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional decorrer de:

           

                        a) uso de bebidas alcoólicas;

                        b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;

                        c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.

 

            §4º. A manutenção da relação de emprego cessará automaticamente em caso de falta grave cometida pelo Empregado, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.







A duração do trabalho nas Empresas é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado.

 

            §1º. Nos locais onde for exigido o trabalho aos sábados, as Empresas se comprometem a implantar um sistema de rodízio de tal sorte a assegurar a cada Empregado, no mínimo, uma folga mensal em dia de sábado, sem compensação dessas horas de folga.

 

            §2º. Conforme a conveniência do serviço as Empresas ficam autorizadas a implantar, total ou parcialmente, sistema de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, desde que aceito pelo Empregado através de acordo individual e desde que observada a duração diária de trabalho na forma da Constituição.

 

            §3º. As Empresas que não exerceram a faculdade prevista na anterior cláusula 4.4., da convenção coletiva de 1999, de alteração de horário normal de trabalho aos sábados de alguma de suas Bases de Distribuição de Combustíveis então existentes, em exercendo aquela faculdade na vigência da presente convenção coletiva, permanecerão obrigadas, nos estritos limites e condições daquela cláusula anterior, ao pagamento da indenização única e desvinculada do salário nela prevista e cujo valor fica reajustado para R$ 1.157,00 (um mil e cento e cinqüenta e sete reais).

 

            §4º. Não se permitirá o trabalho normal aos domingos, salvo autorização expressa em acordo coletivo com este fim específico entre o sindicato e a empresa interessada.

 

§5º. No decorrer da vigência da presente convenção a Entidade Sindical, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita da Empresa interessada, concorda em discutir o trabalho normal aos domingos e feriados nas atividades operacionais envolvidas com a carga e a descarga de combustíveis por meio de carro-tanque, vagão ferroviário, barcaças e/ou dutos, ficando desde já convencionadas as seguintes condições mútuas obrigatórias para a assinatura do respectivo acordo coletivo:

 

a) A Empresa deverá utilizar pessoal estritamente necessário, diretamente envolvidos, ou de apoio à execução das atividades referidas no §5º. desta cláusula.

 

b) No caso da Empresa utilizar algum de seus empregados atuais nas atividades referidas no §5º. desta cláusula resultando na supressão de horas extras prestadas habitualmente pelo empregado nas condições previstas na Súmula no. 291 do TST, a Empresa efetuará o pagamento da indenização na forma estabelecida na referida Súmula, garantido o pagamento mínimo de R$ 2.109,00 (dois mil cento e nove reais),

 

c) Se a Empresa utilizar algum de seus empregados atuais que não se enquadre na situação prevista na Súmula 291 do TST, ao mesmo será paga uma indenização de R$ 2.109,00 (dois mil cento e nove reais),

 

d) A indenização referida nos itens b e c acima, será única e desvinculada do salário, não o integrando para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário e deverá ser paga no mês seguinte ao da efetivação da alteração contratual que vise o atendimento do trabalho normal em domingos e feriados previsto no §5º. desta cláusula.

 

e) Independentemente do regime de trabalho que venha a ser adotado, o empregado terá assegurado mensalmente pelo menos um descanso semanal coincidente com o domingo.

 

f) A Entidade Sindical, antes de assinar o acordo coletivo, deverá submeter suas condições à assembléia para deliberação dos empregados.

 

g) Enquanto a legislação assim o exigir, as Empresas deverão seguir os procedimentos necessários para que o trabalho em domingos e feriados estabelecido no §5º. desta cláusula seja autorizado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

 

h) outras condições necessárias e aqui não previstas serão acordadas no momento da discussão do acordo coletivo previsto no §5º. desta cláusula.

 

            §6º. Esta cláusula não se aplica aos Empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento.





As Empresas remunerarão o trabalho suplementar com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal de segunda-feira a sábado, e com acréscimo de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.

           

§1º. O pagamento das horas extras será efetuado com base no salário vigente no mês de seu efetivo recebimento pelo Empregado.

 

            §2º. Os Empregados se comprometem a prestar serviços extraordinários além do limite de 2 horas nos casos previstos pelo Art. 61 da CLT.

 

            §3º. As horas extraordinárias habituais serão computadas nos seguintes casos:

 

a) Na Gratificação de Natal (Lei nº. 4090, de 13.07.1962) de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas durante o exercício a que corresponder a gratificação.

 

b) No Aviso Prévio de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas nos últimos 12 meses.

 

c) Nas Férias de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas no respectivo período aquisitivo.

 

d) No Descanso Semanal Remunerado na proporção de 20,00% do valor das horas extras prestadas no mês.

 

§4º. Quando o Empregado estiver usufruindo de dia de descanso, fora do local de trabalho, e for convocado à prestação de serviço extraordinário nesse mesmo dia, fará jus pelo atendimento à convocação, ao recebimento de um mínimo de 4 (quatro) horas suplementares.





            Fica facultado às Empresas o direito de compensarem os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou subseqüentes ao dia compensado.









Quando não houver necessidade dos Empregados deixarem o recinto das Empresas, no horário estabelecido para descanso ou refeição, as Empresas dispensarão o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.

 

            §1º. As Empresas ficam autorizadas a implantarem um único controle de jornada de trabalho simplificado a que se refere a Portaria 1.120 Mte de 8.11.95, objetivando que o empregado registre apenas as exceções, assim entendidas as horas extras, falta, atrasos, etc., observado o disposto no §2º. do art. 1º. da referida Portaria.

 

§2º. O uso da faculdade prevista nesta cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual ou convencionada vigente no estabelecimento.





               Os Empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:

 

a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS e/ou Imposto de Renda.

 

b) até 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho, neles abrangidos o dia a que se refere o art. 473 III da CLT.

 

c) 1(um) dia no caso de internação hospitalar de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente ou dependentes reconhecidos pelo INSS ou Imposto de Renda.





Mediante entendimento com a Chefia imediata, fica assegurado aos Empregados matriculados em cursos regulares de 1º e 2º grau e de nível Superior a liberação em horário que lhes assegurem chegar ao local da prova em dia e hora da realização da referida prova, sem prejuízo da remuneração.









Quando reconhecida a necessidade pelos órgãos médicos das Empresas, ou médicos por estas credenciados, ou ainda por médico da Entidade Sindical, as Empregadas gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para se submeterem a exames pré-natal.







Fica facultado às Empresas implantarem registros informatizados para controle automático de férias, compreendendo aviso, solicitação e quitação, e demais registros de pessoal e benefícios instituídos na presente convenção. As Empresas fornecerão, periodicamente, aos seus Empregados, declaração assinada, contendo todos os registros informatizados a que se refere esta cláusula, realizando as alterações em sua CTPS, quando requeridas pelo Empregado.





               Observados os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, a data de início do período de gozo das férias somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda o sábado, domingo ou feriado, salvo no caso de turnos de revezamento, quando a referida data somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda dia de folga dos Empregados sujeitos a esse regime de trabalho.





               As Férias, independentemente da idade do empregado, podem ser parceladas sempre que o Empregado e a Empresa acordem quanto ao parcelamento, observado o seguinte:

 

a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao Empregado;

 

b) O Empregado, no seu requerimento, especificará os períodos em que pretende gozar as férias, admitido o parcelamento em no máximo dois períodos, um deles não inferior a 10 dias;

 

c) Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período concessivo das férias que estarão sendo parceladas.





               As Empresas se comprometem a conceder licença sem remuneração, mantida, todavia a relação de emprego, aos Empregados que, indicados pela Entidade Sindical, venham, comprovadamente, a freqüentar cursos de interesse da referida Entidade, sob as condições abaixo:

§1º. A licença não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser concedida de uma só vez, em período contínuo.

 

§2º. O número de licenças será limitado a 2 (duas) por Entidade Sindical, por ano, não podendo ser indicados mais de dois Empregados por Empresa no País, por ano, nem Empregados que exerçam suas funções fora da base territorial da Entidade Sindical que formular a indicação.

 

§3º. Para melhor controle dessas licenças, as Empresas deverão ser notificadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo informado a respeito de:

 

                             a) empregado indicado;

                             b) empresa e local em que trabalha;

                             c) nome do curso e resumo de seus objetivos;

                             d) entidade ministradora do curso;

                             e) data de início e término do curso







As Empresas adotarão medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos Empregados.

 

§1º. Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora-5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, imediatamente após receber a comunicação da supervisão imediata do setor onde ocorreu o acidente.

 

§2º. Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.

 

§3º. Os treinamentos dos Empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas dispendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da cláusula respectiva desta convenção.





Quando as Empresas exigirem que seus Empregados usem uniformes, deverão fornecê-los gratuitamente.

 





As Empresas divulgarão as eleições para membros componentes da CIPA com 30 dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros cinco dias do período anteriormente indicado.





Os atestados médicos e odontológicos serão emitidos preferencialmente pelos serviços médicos das Empresas ou por estes credenciados.

 

Parágrafo único: As Empresas aceitarão os atestados emitidos pelos serviços médicos da Entidade Sindical credenciados pelo INSS nas localidades onde as Empresas não possuírem serviço médico próprio ou credenciado.





As Empresas darão treinamento adequado aos seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez.





               Quando o Empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu Supervisor e cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho.







As Empresas liberarão 1 (um) Diretor que faça parte da Diretoria da Entidade Sindical, do cumprimento do respectivo horário de trabalho até 31.12.2012, sem prejuízo dos respectivos salários nem dos direitos trabalhistas e previdenciários, desde que, no horário da referida liberação, ele se dedique exclusivamente às atividades sindicais de interesse da categoria profissional ou ao exercício de função de representação para a qual tenha sido designado por ato do Poder Público.

 

Parágrafo único: Afastando-se o Diretor para gozo de férias ou benefício previdenciário, o ora convencionado se aplicará ao seu substituto legal.

 

 





No curso da vigência desta Convenção serão realizados encontros quadrimestrais com a finalidade de se examinar o seu cumprimento, as condições de trabalho nas Empresas, inclusive as salariais. Tais encontros serão realizados nos meses de abril e agosto.





               As Empresas permitirão a divulgação em seus quadros de avisos, das comunicações expedidas pela Entidade Sindical que tenham por objetivo manter os Empregados informados quanto às atividades daquele órgão.







As controvérsias oriundas da presente convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 dias para a sua solução extrajudicial.





Na eventualidade do Poder Público (poder Executivo ou Poder Legislativo) determinar por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas pela presente convenção, o montante do benefício ou vantagem desta convenção será compensado ou mantido, de forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem, prevalecendo, entretanto, o que for mais vantajoso para os Empregados.

 

§1º. O disposto no caput desta cláusula será aplicado às hipóteses de condições ou vantagens mais benéficas que já vinham sendo mantidas ou venham a ser instituídas pelas Empresas, de modo a evitar-se pagamento duplo, prevalecendo o que for mais vantajoso para os Empregados.

 

§2º. Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do valor convencionado na Cláusula SALARIO DE ADMISSÃO para a Entidade Sindical e as Empresas e de metade do referido valor para quaisquer Empregados, em caso de violação dos dispositivos da presente convenção.





Nos termos do artigo 613, item III da Consolidação das Leis do Trabalho, as cláusulas estipuladas na presente Convenção Coletiva são aplicáveis a todos os empregados de todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes existentes ou que vieram a se constituir no período da vigência do presente instrumento dentro da base territorial da Entidade Sindical infra-assinada, com exceção da Petrobras Distribuidora S.A., que celebra acordo coletivo de trabalho especifico.





A presente convenção foi elaborada em 2 (duas) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.


Parágrafo único: No caso de divergências entre o texto lançado no sistema Mediador do MTE e o presente documento, formalmente assinado entre as partes, prevalecerá, sempre, e para todos os fins, este último.





BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


               As Empresas envidarão esforços no sentido de assinar convênios com a Previdência Social para pagamento dos benefícios previdenciários nos locais onde tal procedimento seja viável a sua implantação.


               ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA


               Recomenda-se às Empresas que não possuam assistência médica e odontológica, direta ou através de convênios, que efetuem estudos no sentido de sua implantação.


               RECRUTAMENTO INTERNO

 

Recomenda-se que as Empresas preferencialmente privilegiem os seus recursos humanos