SIND TRAB NO COM DE MINERAIS E DERIV PETROLEO DE UBERAB, CNPJ n. 23.370.570/0001-79, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). KARINA PATRICIA FERREIRA DA COSTA;
SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS, CNPJ n. 54.207.766/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALVARO RODRIGUES ANTUNES DE FARIA;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1 - Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, e que exerçam as funções de office-boy, vigia e faxineira, o piso salarial de R$ 700,00(setecentos reais);
2 - Fica estabelecido para os demais trabalhadores abrangidos por esta Convenção, o piso salarial de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais).
3 - Ocorrendo reajuste do piso salarial regional, instituído por lei estadual na vigência da presente convenção, e que supere o valor dos pisos da categoria profissional ora convencionados, estes deverão ser automaticamente reajustados, mantida a equivalência percentual entre um e outro, existente em 1º de maio de 2012.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 7% (sete por cento), reajuste esse ora convencionado incidente sobre os salários de 1º de maio de 2011, compensando-se eventuais reajustes espontâneos e compulsórios concedidos durante o período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, garantida a proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data base, observando-se o contido no artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
1 - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário com o reajuste salarial, de acordo com a proporcionalidade constante do caput desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado pela empresa o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, bem como do 13º salário e férias nos respectivos prazos legais, incidirá multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário vigente, em favor do trabalhador, caso o atraso não supere o décimo dia. Após esse prazo, incidirá multa de 30% (trinta por cento) do salário vigente, sem prejuízo da penalidade prevista na Lei nº 7.855/89, ou outra que vier a substituí-la.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao trabalhador substituto, igual salário ao do substituído, enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
Fica assegurada a complementação de salário, pela empresa, até o limite do salário nominal, ao trabalhador afastado por acidente de trabalho ou doença, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e após esse período, até completar um ano, lhe é assegurada a complementação até o valor do piso da categoria.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas; horas trabalhadas; comissões e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Fica assegurado ao empregado adiantamento salarial, a base de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração mensal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, respeitadas as práticas adotadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas efetuarem o pagamento dos salários dos trabalhadores, em geral, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Fica estabelecida multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento, e por dia de atraso, sempre a favor do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
As empresas que pagarem os salários de seus empregados em cheque, ficam obrigadas a lhes conceder o tempo necessário para descontá-los, no mesmo dia, no horário de funcionamento dos Bancos, sem acréscimo do tempo concedido na jornada de trabalho (Precedente nº 117).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO AO EMPREGADO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ISONOMIA SALARIAL
Será garantido ao trabalhador que exercer a mesma função, salário igual, independente de sexo, nacionalidade, idade e cor, não podendo a mesma empresa praticar salários diferenciados, observando o disposto no artigo 461 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
1 - Fica estabelecido que as empresas deverão efetuar o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina na proporção de 50% (cinqüenta por cento) até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano ou no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao vencido, sendo que a segunda parcela, na razão dos 50% (cinqüenta por cento) restantes do salário do empregado, deverá ser paga no prazo improrrogável de até 20 (vinte) de dezembro de cada ano, conforme previsão legal.
2 - Para efeito de pagamento do 13º salário, as empresas incluirão a média das horas extras e a média de outras verbas salariais habitualmente e mensalmente recebidas, nos 12 (doze) meses do ano de competência ou proporcional ao tempo de serviço, além dos adicionais legais, quando devidos.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
1 - As horas extras prestadas de segunda-feira a sábado terão um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, com pagamento em dobro, se trabalhadas aos domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica determinado o pagamento do adicional noturno à base de 35% (trinta e cinco por cento), com redução legal da hora, acrescendo-se o adicional de periculosidade, quando devido.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores, inclusive de escritório, que exerçam suas funções em contato direto e permanente com produtos inflamáveis, ou que exerçam suas funções dentro da área de risco, assim definida pelas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
A Participação nos Lucros e Resultados será objeto de negociação entre a empresa / empregados / sindicato, nos moldes da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
1 - As empresas pagarão aos trabalhadores, como salário-família, a importância fixada mensalmente pela Seguridade Social, acrescida de um complemento para atingir o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, para aqueles que percebam até três salários mínimos, por filho ou filha de até 14 (quatorze) anos incompletos e por filho ou filha inválida ou excepcional de qualquer idade e que esteja recebendo o benefício de acordo com a Lei 8.213/91, e que viva na dependência econômica dos pais.
2 - Para efeito de cálculo do pagamento do salário-família, as frações de tempo iguais ou superiores a quinze dias, serão computadas como mês integral.
3 - No pagamento deste benefício serão observadas as determinações legais, ficando sempre mantida a condição mais vantajosa para os trabalhadores.
4 - O percentual a maior de que trata o subitem 1 desta cláusula será suportado pela empresa, sem o reembolso da Seguridade Social.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE REFEIÇÃO
1- As empresas fornecerão, gratuita e mensalmente aos trabalhadores, um mínimo de 20 (vinte) vales-refeições, de acordo com os dias trabalhados, de valor facial equivalente a R$ 16,35 (Dezesseis Reais e Trinta e Cinco Centavos), a partir de 1º de maio de 2012.
2- O empregado poderá optar, pela concessão do vale-alimentação em substituição ao vale-refeição, desde que pré-avisada a empresa em no mínimo 30 (trinta) dias, devendo ainda manifestar sua opção por escrito e mediante protocolo devidamente assinado.
3- A obrigação da concessão do vale-refeição não se aplica quando a empresa fornecer alimentação "in natura", de molde a não caracterizar a duplicidade do benefício.
4 - O vale-refeição não integrará a remuneração do trabalhador, para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas fornecerão alimentação gratuita aos trabalhadores que eventualmente exercerem suas funções em domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal concederão a seus empregados uma Cesta Básica de Alimentos, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6312/73, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.91, entregues na primeira quinzena de cada mês, contendo, no mínimo, 16 itens e 26 quilos de produtos, conforme segue:
QUANTIDADE UNIDADE PRODUTOS
02 Kg Açúcar refinado
10 Kg Arroz agulhinha T.1
01 Pacote Bolacha doce (200 grs)
01 Pacote Café (500 grs)
02 Lata Extrato de tomate (140 grs)
01 Pacote Farinha de Mandioca (500 grs)
01 Pacote Farinha de Trigo (500 grs)
04 Kg Feijão
01 Pacote Fubá de milho (500 grs)
01 Lata Goiabada
02 Pacote Macarrão
03 Lata Óleo de soja (900 ml)
01 Embalagem Tempero completo (300 grs)
01 Kg Sal
01 Lata Salsicha (180 grs)
02 Lata Sardinha (185 grs)
Os empregados que faltarem ao trabalho durante o mês, sem justificativa, participarão, obrigatoriedade, com 15 (quinze) por cento do valor de cesta básica, autorizado o desconto no salário correspondente.
A empresa pode por opção escrita da maioria dos trabalhadores em cada empresa, a substituir a cesta básica pela concessão de vale-alimentação no valor de R$103,00 (cento e três reais), correspondente à aquisição dos alimentos.
Os trabalhadores admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da Cesta Básica no mês imediatamente seguinte ao da admissão.
A Cesta Básica será entregue no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado e será mantido o fornecimento durante as férias; afastamento do trabalhador por doença ou acidente, e às gestantes no período de afastamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de as empresas fornecerem aos trabalhadores os vales-transporte, na forma da legislação em vigor.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta concedida pelo INSS ao trabalhador afastado por acidente de trabalho ou doença, esta arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, decorridos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas preencherão o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), quando solicitado pelo trabalhador, e deverão fornecê-lo sempre no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da solicitação.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do trabalhador, a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, um abono correspondente a três pisos salariais, vigentes à época da ocorrência, à pessoa habilitada perante o INSS.
1 - O pagamento do abono a que se refere a cláusula acima, será estendido aos dependentes do empregado, entendendo-se como dependentes seu cônjuge ou filho devidamente reconhecido, mediante apresentação do atestado de óbito, ocasião em que a empresa pagará o abono em menção.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALEITAMENTO MATERNO
As empresas se comprometem a dar integral cumprimento às disposições legais vigentes, em relação ao aleitamento materno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
Quando reconhecida a necessidade por médico da Previdência Social, Posto de Saúde, Entidade de Classe ou Facultativo do Sindicato, as empregadas serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para submeterem-se a exames pré-natal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
1 - As empresas que não possuírem creches próprias ou conveniadas pagarão às suas empregadas um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 (seis) anos de idade.
2 - Terão direito ao mesmo benefício os empregados que por motivo de viuvez ou por decisão judicial, tenham para si a guarda de seus filhos, até aquela idade, bem como no caso de adoção legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Fica assegurado que as empresas anotarão na CTPS dos trabalhadores a função efetivamente exercida, observada a classificação brasileira de ocupações (CBO); a remuneração percebida; os reajustes salariais; todos os prêmios, comissões e vantagens que fizerem parte da remuneração, no início e durante a vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Fica estabelecido que os trabalhadores admitidos após a data-base terão o reajustamento salarial observada a proporcionalidade, porém garantido o piso salarial da categoria.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS SALARIAIS NA DISPENSA
Fica assegurado aos trabalhadores o pagamento das importâncias decorrentes de rescisão de contrato de trabalho no prazo legal, sob pena de multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito, independentemente das sanções previstas em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Os trabalhadores que, no último dia do mês de abril de 2012, contarem com mais de dezoito meses de contrato de trabalho, terão garantia de emprego durante o mês de maio de 2012.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FGTS
Fica assegurada a aplicação da multa de 40% (quarenta por cento) prevista no artigo 22 do Regulamento Geral, sobre o valor do FGTS ao trabalhador dispensado imotivadamente, pagável pela empresa quando da quitação trabalhista, na forma da Legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO EMPREGADO - COMUNICADO
Fica assegurado ao trabalhador demitido sob a alegação de falta grave, a entrega de aviso no ato, por escrito e contra-recibo, com a exata especificação do motivo da justa causa imputada, com cópia ao Sindicato Profissional, sob pena de caracterizar dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações de rescisão de contratos de trabalho deverão ser feitas, preferencialmente, no Sindicato Profissional correspondente, nos locais onde houver sede, sub-sede ou escritório, no município-sede da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão carta de referência ao empregado dispensado imotivadamente, quando por este solicitado, mediante protocolo de entrega.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
1 - Fica estabelecido que os trabalhadores com o mínimo de 30 (trinta) meses de contrato de trabalho com a empresa, dispensados sem justa causa, ficarão isentos do cumprimento do aviso prévio durante o respectivo prazo, sem prejuízo da correspondente remuneração.
2 - Apresentada a CTPS ao empregador, por ocasião do aviso prévio indenizado ou da liberação de seu cumprimento, fica ele obrigado a proceder imediatamente à baixa.
3 - O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, computa-se para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 487 da CLT.
4 - Nos casos de aviso prévio trabalhado, poderá o empregado optar pela redução de 02 (duas) horas no início ou final da jornada de trabalho.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Fica proibida a utilização de mão de obra de terceiros, exceto quando se tratar de serviços de segurança, vigilância e serviços especializados ligados à atividade-meio, nos termos do Enunciado TST nº 331, ou ainda para substituições esporádicas em funções inerentes à atividade-fim, sempre em caráter eventual e por um prazo máximo de trinta dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
1- O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um prazo máximo de 90 dias, admitindo-se dentro do prazo máximo de validade uma única prorrogação, nos moldes do que dispõe o artigo 451 da CLT.
2- No caso de readmissão do trabalhador, será dispensada a celebração do contrato de experiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As empresas prestarão assistência jurídica aos empregados, quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio das mesmas, que os levem a responder inquérito ou ação penal (Precedente nº 102).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Uma vez por ano, por um dia, um trabalhador por empresa, especialmente indicado pelo Sindicato Profissional, mediante prévia comunicação por escrito à empresa com antecedência de cinco dias, poderá participar de cursos profissionalizantes, sem prejuízo do cargo, vantagens e funções em que se encontrava investido, não sofrendo prejuízo nos salários, férias, 13º salário e FGTS.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA
As empresas deverão comunicar obrigatoriamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer transferência, podendo a mesma ser efetivada somente mediante a anuência do trabalhador, garantindo o pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) aos empregados transferidos temporariamente, na forma da lei.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada às gestantes a estabilidade no emprego, por mais 60 (sessenta) dias além do tempo previsto no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, observado o artigo 396 da CLT.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego ao menor em idade de serviço militar, desde o seu alistamento até a incorporação, e até 60 (sessenta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de rescisão por justa causa, acordo ou pedido de demissão, sendo que nos casos de acordo ou pedido de demissão a rescisão se processará com a assistência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Ficam asseguradas estabilidade e percepção de salário ao trabalhador acidentado no trabalho ou portador de doença profissional pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao trabalhador que contar com 5 (cinco) anos de contrato de trabalho, na mesma empresa, e que estiver há 1 (um) ano ou menos de adquirir sua aposentadoria, fica assegurada garantia no emprego até a data da percepção do primeiro direito, desde que demonstre o fato à empresa, por escrito, comprovando a idade mínima exigida por Lei, ou então, apresente os competentes comprovantes fornecidos pelo INSS, de contagem total do tempo de contribuição.
1 - A garantia de emprego não se aplica nos casos de encerramento das atividades da empresa ou dispensa por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
1 - A duração semanal do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
2 - O descanso semanal dos trabalhadores será aos domingos e feriados, com jornada de trabalho até as 12:00 horas dos sábados, à exceção dos guardas ou vigias, compensando-se as horas não trabalhadas neste dia, nos demais dias da semana, independentemente de acordo individual ou coletivo para a compensação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica autorizada a compensação da duração diária de trabalho, desde que aprovada em assembléia pelos trabalhadores das empresas envolvidas, através de instrumento celebrado do qual conste o horário normal, as horas suplementares trabalhadas em regime de compensação e as respectivas folgas, sempre observadas às demais disposições contidas abaixo:
a)não estarão sujeitas ao acréscimo do adicional previsto na cláusula décima quinta, retro, até 2 (duas) das horas diárias excedentes jornada diária legal e desde que sejam compensadas mediante a concessão de folgas remuneradas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do efetivo trabalho extraordinário, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas superior a 220 (duzentos e vinte ) horas;
b)as folgas a que se referem o item anterior, serão ajustadas por escrito entre empregado e empregador, atendendo sempre ao interesse direto do empregado, mediante prévio aviso de no mínimo 72 (setenta e duas) horas da data da folga;
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, sujeitar-se-ão ao acréscimo previsto na cláusula décima quinta retro, sobre o valor da hora normal;
d) as demais horas diárias excedentes da jornada diária legal serão quitadas no mesmo mês da prestação de serviço extraordinário, acrescidas do adicional previsto na cláusula décima quinta retro;
e) para o controle da compensação de horário de trabalho ora estipulada, os empregadores se obrigam fornecer aos empregados, junto com os recibos de salários mensais, extrato individualizado do qual conste a quantidade de horas extras mensais laboradas, o saldo para compensação e o correspondente prazo limite.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL
Fica assegurada a obrigatoriedade de o descanso semanal dos trabalhadores estabelecer-se aos domingos e feriados, à exceção dos vigias, cujo descanso semanal deverá ser objeto de escala de revezamento.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE FREQÜENCIA
As empresas com até 10 (dez) empregados obrigam-se a manter registro do controle de freqüência, cuja jornada deverá ser anotada pelo próprio trabalhador.
Fica assegurada a possibilidade de deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou descendente de primeiro grau; por 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de ascendente, sogro ou sogra, irmão ou ainda pessoa que viva sob sua dependência econômica, declarada na CTPS, e ainda até cinco dias consecutivos, no caso de nascimento de filhos.
Fica assegurada a integração da média das horas extras habituais no pagamento do 13º salário; férias; repouso semanal remunerado e depósitos fundiários (FGTS).
1 - Fica assegurado que o aviso de férias será entregue ao trabalhador até 30 (trinta) dias antes do início do período da concessão.
2 - Fica estabelecido que o período de concessão de férias não poderá ter início aos sábados, domingos e feriados ou dias compensados.
3 - No cálculo das férias serão incluídos os adicionais noturno, de periculosidade ou insalubridade, média de horas extras, comissões sobre vendas, prêmios ou quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
4 – Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade imperiosa, e ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovado.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo para pagamento de férias, 13º salário e repousos semanais remunerados (domingos/feriados), serão consideradas as parcelas pagas a título de horas extras, comissões, prêmios, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No casamento do empregado, a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis e consecutivos, considerados úteis os dias de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
Fica estabelecido que as empresas obrigam-se a não descontar o dia, o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência do trabalhador motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES
Mediante prévio entendimento com a empresa o trabalhador matriculado em cursos regulares de primeiro e segundo graus ou de nível superior poderá, nos dias de provas, ter 3 (três) horas livres durante a jornada diária para estudar na própria empresa, sem prejuízo da remuneração.
As empresas que exponham seus trabalhadores a riscos ocupacionais deverão preencher o atestado de afastamento e salários sempre que solicitado pelo INSS, inclusive PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES DE TRABALHO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Fica assegurado, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o fornecimento gratuito de uniformes e equipamentos de proteção, de acordo com as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, em número suficiente, mediante recibo assinado, que serão devolvidos à empresa quando da cessação do contrato de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
1 - Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas que possuam mais de 20 (vinte) empregados, instalarem CIPA.
2 - As empresas enviarão ao Sindicato Profissional a cópia da ata de eleição e posse no prazo determinado pelo Ministério do Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato Profissional, bem como do INSS.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
1 - Fica garantida a obrigatoriedade de as empresas fornecerem ao Sindicato Profissional a cópia do relatório enviado ao Ministério do Trabalho, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, no prazo de dez dias após o protocolo.
2 - Fica assegurado que as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por via postal, com aviso de recebimento, 24 (vinte e quatro) horas após o acidente ocorrido na empresa ou conhecimento pela empresa de acidente fatal ocorrido no trajeto da residência do trabalhador à empresa e vice-versa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
Fica garantido o acesso na empresa dos Diretores do Sindicato Profissional ou de seus representantes legais, a fim de que possam manter contato com os trabalhadores, inclusive com o objetivo de incrementar a sindicalização.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NAS EMPRESAS
As empresas asseguram o acesso dos dirigentes sindicais em suas dependências, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria estranha às finalidades do Sindicato (precedente nº 91 do C. TST).
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL
Fica estabelecido que as empresas reconhecerão aos Dirigentes Sindicais que façam parte de seu quadro funcional, todos os direitos previstos no artigo 543 da CLT e na Súmula nº 197 do STF.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria correspondente (Precedente nº 111).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias da Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial, com a relação dos respectivos salários, funções e descontos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o desconto, atendendo ao que dispõe o Precedente Normativo nº 041 do TST, mantendo-se os procedimentos mais favoráveis já praticados.
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, no descumprimento dos recolhimentos preceituados no artigo 545 da CLT, a percepção de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição, em favor da entidade sindical.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA
A contribuição assistencial ou confederativa será processada de conformidade com os termos de ofício a ser remetido pelo Sindicato Profissional ao Sindicato Patronal, e que ficará fazendo parte integrante desta Convenção Coletiva, nos termos do Precedente Normativo nº 119, do Tribunal Superior do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada a faculdade de utilização dos quadros de avisos das empresas, desde que solicitado pela Entidade Sindical Profissional, para que o trabalhador esteja permanentemente atualizado em relação aos assuntos de seu interesse.
Outras disposições sobre representação e organização
As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, atuando os Sindicatos Profissionais em suas respectivas bases territoriais na condição de substituto processual dos empregados das empresas, independente de autorização da Assembléia ou outorga de poderes individuais.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - PACTO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Todas as controvérsias coletivas ou individuais, oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão discutidas sempre em conjunto com o empregado, empresa envolvida no conflito e os seus respectivos Sindicatos, objetivando a solução do conflito.
Serão realizados durante a vigência desta CCT encontros semestrais, nos meses de outubro e fevereiro, para a discussão de questões relativas às relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação da Convenção, bem como negociar as condições salariais da categoria profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade para os Sindicatos ajuizarem ação de cumprimento (parágrafo único, artigo 872 da CLT), com vistas exclusivamente ao cumprimento das cláusulas constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, independente da outorga de procurações dos trabalhadores e da juntada de relações nominais.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estabelecida a multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por empregado e por infração, sendo metade a favor do empregado e metade a favor do Sindicato Profissional convenente que, representando o empregado, promova ação para cumprimento dos dispositivos desta Convenção.
KARINA PATRICIA FERREIRA DA COSTA Membro de Diretoria Colegiada SIND TRAB NO COM DE MINERAIS E DERIV PETROLEO DE UBERAB
ALVARO RODRIGUES ANTUNES DE FARIA Presidente SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS