SIND TRAB NO COM DE MINERAIS E DERIV PETROLEO DE UBERAB, CNPJ n. 23.370.570/0001-79, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CELIO ROSA DE LIMA;
SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GAS DO ALTO PARANAIBA, NORTE, NOROESTE E TRIANGULO MINEIRO-SINDIGAS-ANT, CNPJ n. 09.346.607/0001-00, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR e por seu Presidente, Sr(a). NORMA RIBEIRO GUIMARAES MARQUES;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS DA CATEGORIA
Fica estabelecido que a partir de 01° (primeiro) de janeiro de 2012 os pisos salariais serão os seguintes:
a) AUXILIAR ADMINISTRATIVO
R$ 625,00
b) RECEPCIONISTA E ATENDENTE
R$ 625,00
c) CONFERENTE
R$ 625,00
d) PORTEIRO, COBRADOR, CONTÍNUO, FAXINEIRO
R$ 625,00
e) ASSISTENTE COMERCIAL, VENDEDOR
R$ 625,00
f) AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
R$ 625,00
g) AJUDANTE EXTERNO (vide 3.4)
R$ 625,00
h) ENTREGADOR I (vide 3.1 e 3.5)
R$ 660,00
i) ENTREGADOR II (vide 3.2 e 3.6)
R$ 675,00
j) DEMAIS EMPREGADOS
R$ 625,00
3.1 - Considera-se Entregador I, aquele empregado que realiza, a entrega e/ou transporte de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), vasilhames ou outros bens, em veículos da empresa – que poderão ser de tração automotora, elétrica ou de propulsão humana – preponderantemente motocicleta (inclusive Triciclo e Sidecar), dentro do perímetro urbano;
3.2 – Considera-se Entregador II, aquele empregado que realiza, a entrega e/ou transporte de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), vasilhames ou outros bens, em veículos da empresa – que poderão ser de tração automotora ou elétrica – seja a motocicleta (inclusive Triciclo e Sidecar) e/ou em camioneta de carga de até 4.000 (quatro mil) Kgs, dentro do perímetro urbano;
3.3 - No caso de Ajudante Externo e Entregador I e II, por se tratar de trabalho externo, portanto, sem controle de horário, não haverá remuneração de horas extras (na forma prevista no artigo 62 da CLT), quando porventura existirem, sendo estas substituídas pela comissão sobre a venda ;
3.4 - Fica estipulada uma remuneração mínima mensal para os Ajudantes Externos composta de salário no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), mais Adicional de Periculosidade e mais comissão de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
3.5 – Fica estipulada uma remuneração mínima mensal para Entregador I composta de salário no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), mais Adicional de Periculosidade e mais comissão de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
3.6 - Fica estipulada uma remuneração mínima mensal para Entregador II composta de salário no valor de de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), mais Adicional de Periculosidade e mais comissão de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais);
3.7 - A condição prevista no item anterior, parágrafos primeiro (3.5 e 3.6) desta cláusula, contempla todos os Entregadores (I/II) das Empresas Revendedorasde Gás – sejam estas empresas especializadas no comércio de gás ou empresas com atividade social combinada, como por exemplo, nos segmentos gás e água, gás e bebidas ou gás e supermercado -, que tem como pressuposto trabalho direto, permanente e habitual com inflamáveis (Gás Liquefeito do Petróleo);
3.8 - Poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais porventura concedidos no período de 12 (doze) meses anteriores à vigência desta C.C.T.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2012, as empresas reajustarão o salário de seus empregados conforme piso salarial especificado na Cláusula 03 (três).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Havendo solicitação pelo empregado, a empresa concederá até o 20º (vigésimo) dia, que antecede a data do pagamento, um adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário base do mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, os comprovantes de pagamento com as especificações de salários e descontos realizados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A remuneração do serviço extraordinário quando não compensadas as horas, será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvadas as condições mais vantajosas que por ventura estejam sendo praticadas pela empresa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DE HORA NOTURNA
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para este efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora diurna. A hora do trabalho noturno será computada de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e o trabalho executado entre às 22:00 (vinte e duas) horas, de um dia e às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão o Adicional de Periculosidade a todos os empregados que venham a trabalhar diretamente com inflamáveis, bem como os de escritório lotados no quadro de pessoal de terminal e de depósito em que haja estocagem e engarrafamento de inflamáveis, de forma permanente e habitual, sendo considerada como área de risco toda a área do depósito
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão aos empregados admitidos até 31.12.2012, um abono de participação nos lucros no valor de R$ 60,00 (sessenta) reais / ano, em 02 (duas) parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), a serem quitadas nas folhas de pagamentos dos meses de julho e dezembro de 2012, proporcional aos meses trabalhados.
Parágrafo Único - Este abono não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não lhe aplicando o princípio da habitualidade
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BASICA
A empresa concederá a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2012, o benefício mensal denominado de CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO a todos os seus empregados ativos, que cumprem jornadas de 8 (oito) horas diárias, exceto os que estejam em período de experiência, correspondente a:
I – 01 (uma) carga de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) de 13 (treze) quilogramas, e
II – Cheque alimentação no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) ou uma cesta básica na forma física composta dos seguintes itens:
a) 5 Kg de arroz TP1;
b) 5 Kg de açúcar cristal;
c) 03 latas (1L) de óleo de soja;
d) 02 kg de feijão carioca;
e) 500 g de fubá;
f) 500 g de farinha de mandioca;
g) 01 kg de farinha de trigo;
h) 01 pacote (01 kg) de macarrão espaguete;
i)01 kgde sal;
j) 01 lata (370g) de extrato de tomate;
k) 01 pacote (250g) de biscoito;
l) 500 g de café;
11.1 - Somente receberá a cesta básica, o empregado que não tiver faltas injustificadas;
11.2 - O benefício concedido por esta cláusula, se não retirado/utilizado pelo empregado no mês, não acumula para os meses seguintes;
11.3 - Faz jus ao benefício da carga de gás o empregado que, além dos requisitos dos parágrafos anteriores desta cláusula, o mesmo não resida em área abastecida por gás canalizado, o qual deverá retirar sua carga de gás, tão somente, no decorrer do mês autorizado e no estabelecimento operacional de sua empregadora;
11.4 - Estes benefícios, em qualquer das formas previstas, têm por finalidade exclusiva a melhoria da alimentação do empregado e de seus familiares, não têm caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, ou seja, não integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, não lhes aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
As empresas fornecerão alimentação e hospedagem gratuita aos empregados que viajarem a serviço da empresa.
12.1 - As empresas fornecerão, quando necessário, auxilio refeição no valor de R$ 12,00 (doze reais) / dia para o pessoal que presta serviço externo fora do perímetro urbano;
12.2 - Estas ajudas, que têm por finalidade exclusiva possibilitar a prestação do serviço, não têm caráter remuneratório e nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
As empresas pagarão aos dependentes do empregado um auxilio funeral de até R$ 800,00 (oitocentos reais), por morte do empregado, assim reconhecido pela Previdência Social, podendo contratar seguro para este fim.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO FARMACIA
As empresas estabelecerão, na possibilidade, sistema de convênios com farmácias para aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, com o correspondente desconto em folha de pagamento - exceto quando houver impedimento legal para a realização do convênio-, no limite de ate 30% (trinta por cento) do salário base do empregado.
14.1 - O valor dos medicamentos adquiridos pelos trabalhadores será descontado em folha, desde que previamente autorizado por escrito, devendo a respectiva importância ser discriminada no recibo de pagamento;
14.2 - Caso o empregado adquira medicamentos acima do estipulado na cláusula 08 (oito), sem autorização do empregador, ficará sujeito a ser excluído do benefício automaticamente, podendo ser descontado integralmente o referido valor pelo empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica vedada a celebração do contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, exceto se houver mais de 01 (um) ano entre a data da saída e a readmissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CIPA
As empresas que estiverem obrigadas a constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I na Norma /regulamentadora nº 5, do Ministério do Trabalho e Emprego, deverão observar os procedimentos previstos na legislação
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO EXTERNA
Aplicam-se aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva desde que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, os dispositivos do Art. 62, § I (primeiro), da CLT, ficando isentos do controle de jornada de trabalho.
Parágrafo Único - Não se aplicam, por seu flagrante conflito com o disposto no Art. 62, § I (primeiro), da CLT, o disposto no Art. 74, § 3 (terceiro) do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
18.1 - Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas de trabalho serão entendidas como normais, ficando esclarecido não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial";
18.2 - Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORA EXTRA – ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO
É permitido que os empregadores, em comum acordo com seus empregados, escolham os dias da semana (de 2ª feira à sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único - Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
I - O período máximo de compensação não poderá exceder de 60 (sessenta) dias;
II - No caso de ser excedido o período de 60 (sessenta) dias, as empresas pagarão como extras as horas excedentes trabalhadas, com “adicional de horas extras” de 50% (cinquenta por cento).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERIAS
As férias deverão ser comunicadas com 30 (trinta) dias de antecedência e ter o pagamento correspondente efetuado até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Único - O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia destinado a compensação de folga.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
O fornecimento de uniformes será gratuito, quando exigido o seu uso. Na data da rescisão de contrato e por ocasião do fornecimento de uniformes, fica o empregado obrigado a devolver os que estão em sua posse / uso, independentemente do estado de conservação que este se encontre.
21.1 – É de responsabilidade do empregado todo desgaste do uniforme que não seja o normal (em caso de “mau uso”), inclusive ocorrências como perda ou injustificado extravio do mesmo;
22.2 – O uniforme é de uso exclusivo durante o período de trabalho e cabe ao empregado o zelo e a manutenção do mesmo.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após cessação do auxílio-doença acidentária, independentemente de percepção de auxílio-acidente, de conformidade com o artigo 1187 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991.
Conforme decisão em Assembléia Geral do Sindicato Profissional realizada em 17/10/2011, a Contribuição Assistencial será de 2,5% (dois e meio por cento) descontada, mensalmente, sobre salário base dos trabalhadores. A quantia descontada a título de Contribuição Assistencial deverá ser recolhida em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minerais e Derivados de Petróleo de Uberaba e Região - MG, estabelecido a Avenida Orlando Rodrigues da Cunha, 678-sala 02 - Bairro Parque São Geraldo, Uberaba-MG, através de guia própria a ser enviada pelo Sindicato Profissional às empresas.
23-1 - Fica assegurado o direito de oposição a contribuição aqui estabelecida, que deverá ser realizada de forma individual e pessoal perante a secretaria do Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da celebração desta C.C.T., junto ao Sindicato Profissional;
23-2 - A responsabilidade pela instituição da contribuição prevista nesta clausula é única e exclusiva da entidade profissional, ficando, portanto, excluída dequalquer responsabilidade a empresa, que nesse caso figura como simples intermediária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES SOCIAIS
As empresas se obrigam a descontar, mensalmente, conforme art. 545 da C.L.T. dos seus empregados sindicalizados, que tenham autorizado o desconto em folha, as Mensalidades Sociais, do valor atribuído pelo Sindicato dos Trabalhadores, repassando-as até o do mês subsequente.
De acordo com o disposto no artigo 513, alínea “e” da CLT, Art 8º, inciso IV, da Constituição Federal e deliberado na Assembleia Geral Extraordinária – AGE do SINDIGAS ANT-MG, realizada em 07/novembro/2011, os empregadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho recolherão a titulo de Contribuição Negocial Patronal, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), multiplicado pelo número de sócios da empresa, constante no contrato social do mês da contribuição, a ser recolhido em 30/abril/2012, mediante guias próprias fornecidas pela Entidade Patronal.
25.1 - As empresas preencherão o valor do deposito de acordo com o numero de sócios da empresa - sejam sócios administradores ou não - , constante no contrato social do mês de abril de 2012, documento este que será utilizado para comprovação dos recolhimentos junto ao SINDIGAS ANT MG;
25.2 – A falta do recolhimento da Contribuição Negocial Patronal na data de seu vencimento, acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal e juros de mora sobre o valor de 1% (um por cento) ao mês;
25.3 – As empresas que forem constituídas ou promoverem alteração de contrato social – com inclusão de sócio- a partir de maio de 2012, deverão procurar a guia no Sindigas ANT MG para preenchimento e pagamento, sem multa e juros, no prazo de ate 45 (quarenta e cinco) dias, contados do registro na Jucemg;
25.4 - Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao SINDIGAS ANT-MG situado na Rua Major Gote nº 1022 sala 407- Centro- Patos de Minas (MG), até a data de 31/05/2012, cópia do comprovante de recolhimento da Contribuição Negocial Patronal devidamente autenticado pelo banco recebedor;
25.5 - Fica assegurado o direito de oposição a contribuição aqui estabelecida, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da assinatura desta C.C.T.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇAO
As rescisões contratuais dos empregados que contarem tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano, deverão ser homologadas perante o sindicato da categoria profissional, desde que na localidade exista sede, sub-sede ou delegacia do órgão da classe, observando o disposto na Lei nº7855, de 24/10/89.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇAO PATRONAL
Fica convencionado que o Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás do Alto Paranaíba, Norte, Noroeste e Triangulo Mineiro - Sindigas ANT – MG, participara de todas as negociações e acordos realizados entre as empresas Revendedoras de Gás e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minerais e Derivados de Petróleo em Uberaba e Região – Sintracomp/Uberaba- MG, ficando a cargo deste sindicato a convocação para a participação nas negociações e acordos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas dessa C.C.T., pelas empresas, implicará a estas na multa de R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado e por infração, revertida a mesma a favor do Sindicato Profissional e da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPOSOSIÇOES GERAIS
Fica entendido entre as partes que, no período compreendido entre 01º (primeiro) de Outubro de 2008 à 31(trinta e um) de Dezembro de 2011, período este sem convenção coletiva assinada entre os sindicatos competentes desta base territorial, as relações de trabalho estabelecidas no período se regiam pela normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
CELIO ROSA DE LIMA Membro de Diretoria Colegiada SIND TRAB NO COM DE MINERAIS E DERIV PETROLEO DE UBERAB
ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR Vice-Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GAS DO ALTO PARANAIBA, NORTE, NOROESTE E TRIANGULO MINEIRO-SINDIGAS-ANT
NORMA RIBEIRO GUIMARAES MARQUES Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GAS DO ALTO PARANAIBA, NORTE, NOROESTE E TRIANGULO MINEIRO-SINDIGAS-ANT